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Despacho - 1 - SELEG - (13390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 08:55:40 -
Despacho - 2 - SACP - (13394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:08:14 -
Despacho - 2 - SACP - (13396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:19:20 -
Despacho - 3 - SACP - (13391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao número de subscritores.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 19/08/2021, às 08:56:11 -
Indicação - (13370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Policia Militar do Distrital Federal, realize a implementação de unidade própria da Polícia Militar naquela região, com destacamento exclusivo de policiais para a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da da Policia Militar do Distrital Federal, realize a implementação de unidade própria da Polícia Militar naquela região, com destacamento exclusivo de policiais para a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações dos moradores da região que sofrem com a falta de segurança no local.
A Polícia Militar do Distrito Federal é fundamental para a segurança pública, e têm por um de seus objetivos garantir a segurança da população e realizar patrulhamento preventivo e ostensivo com a finalidade de promover bem-estar físico, psicológico e emocional, através da sensação de segurança, para toda a população.
A região tem seu policiamento realizado pelo 21º Batalhão de Policia Militar situado na Região Administrativa de São Sebastião o que notoriamente gera problemas específicos para a unidade, como alto custo de deslocamento, bem como para a região administrativa, uma vez que enquanto a equipe concentra seus esforços em atender demandas da população, além do batalhão policiar São Sebastião, Jardins Mangueiral, Café sem Troco, condomínios na região do Tororó, áreas rurais, Altiplano Leste e Jardim Botânico, entre outros, a população sente na pele o reduzido policiamento na cidade.
A implementação de um Batalhão da Polícia Militar na região do Jardim Botânico promoverá o fortalecimento no policiamento ostensivo e preventivo no local, visando coibir diversos crimes promovendo assim a sensação de segurança pública e maior qualidade de vida a todos que ali passam diariamente.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 17:48:14 -
Despacho - 4 - SELEG - (13366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP- ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 18 de agosto de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 18/08/2021, às 16:01:45 -
Despacho - 5 - SACP - (13371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 18/08/2021, às 16:33:48 -
Indicação - (13350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a reforma e a ampliação do Hospital Regional de Planaltina - HRPL o que engloba: a construção de um anexo auxiliar; a reforma estrutural; a ampliação de espaços para leitos de internação e da UTI; a redistribuição dos espaços e das salas; e ainda, a reforma dos banheiros comuns em novos garantindo a acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a reforma e a ampliação do Hospital Regional de Planaltina – HRPL, o que engloba: a construção de um anexo auxiliar; a reforma estrutural; a ampliação de espaços para leitos de internação e da UTI; a redistribuição dos espaços e das salas; e ainda, a reforma dos banheiros comuns em novos garantindo a acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que o atendimento de média e alta complexidade são feitos nos hospitais, o que o torna uma necessidade primária para o atendimento aos doentes, usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal. Dito isto, a reforma e ampliação do hospital em epígrafe trata-se de uma demanda de relevante interesse público que, por sua importância, é um direito subjetivo e deve ser garantido pelo Estado, de forma humanizada e de qualidade.
O Hospital Regional de Planaltina foi inaugurado em 1976 e possui uma pequena estrutura que de fato necessita de ampliação e de reformas. atualmente, o espaço ocupado é insuficiente para atender ao público que dele é usuário, portanto, é fulcral a realização de obras de revitalização e ampliação, principalmente, no que se refere a construção do anexo auxiliar. A iniciativa resultará no devido atendimento à população de Planaltina.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 15:40:07 -
Indicação - (13349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a reforma e a ampliação do Laboratório e Banco de Sangue de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a reforma e a ampliação do Laboratório e Banco de Sangue de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os hospitais, sejam públicos ou privados, precisam do suporte dos bancos de sangue. Os Hemocentros têm um papel fundamental no atendimento aos pacientes da rede SUS, vítimas de traumas, leucemia, queimaduras, anemia profunda e hemofilia. Motivo pelo qual torna essa reforma, uma necessidade primária para atender tanto aos cidadãos que exercem a solidariedade por meio da doação de sangue, quanto aos doentes e usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Dessarte, o objetivo dessa indicação é promover o bem-estar e a melhor da qualidade de vida da comunidade, para tanto, sugere ao Poder Executivo a realização dessa obra. Uma vez que a demanda trata-se de um direito subjetivo de grande relevância e de interesse público, cabendo portanto, ao Estado promover e garantir esse direito de forma humanizada e de qualidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 15:38:54 -
Parecer - 2 - CESC - (13463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1842/2021
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna - Gab 01
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Após a elaboração do parecer desta relatoria, o ilustre Deputado Autor apresentou emenda substitutiva, que propõe a alteração do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Primeira alteração:
Art. 7° (…)
(...)
§ 3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimentos de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. 101, IV, e 107 a 112 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Segunda alteração:
Art. 2° O artigo 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°.
§5° As horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluídas na folha de pagamento do mês seguinte.
Terceira alteração:
Art. 11 (…)
§1° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei a licença paternidade, nos termos do art. 150, da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor de que trata o art. 2°, IV, desta Lei pode ausentar-se do serviço por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descentes e cônjuge para tratamento de saúde.
Na justificativa da alteração do projeto em questão, por meio do substitutivo, o autor destaca que: “A Emenda Substitutiva aqui apresentada pretende corrigir o rol de direitos pleiteados para a categoria de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal”
Já na Justificação do projeto original, o Autor afirma que 27% dos mais de 35 mil professores da rede pública de ensino distrital são de contratação temporária, e que, apesar de sua importância para a educação no DF, não gozam de todos os direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Nesse sentido, o Autor propõe, por meio do PL nº 1.842/21, que os referidos profissionais temporários possam ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: a) por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; b) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A Proposição ainda consigna que será devido aos professores o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei, bem como a fruição de abono de ponto e das licenças paternidade e maternidade.
O Parlamentar finaliza destacando que não é razoável que a Administração Pública imponha tratamento desigual aos trabalhadores temporários, ao negar a possibilidade de ausentarem-se para comparecer a consultas médicas.
O PL nº 1.842/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, a - alínea informada equivocadamente) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, §1º - novamente citação equivocada do dispositivo), bem como à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria, contudo, consoante já mencionado, foi apresentada a emenda substitutiva nº 1.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Nossa análise de mérito recairá sobre o impacto da Proposição em face do conjunto das políticas públicas educacionais, as quais são objeto desta Comissão. Cada um dos benefícios a serem concedidos aos professores temporários serão averiguados pelas comissões competentes para se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quanto aos aspectos orçamentários.
Os benefícios são: (i) direito[1] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; (ii) direito[2] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (iii) pagamento[3] mensal de auxílio-alimentação; (iv) concessão de licença[4] paternidade e maternidade; (v) direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até cinco dias, para tratamento da própria saúde por semestre letivo.[5]
Como dissemos, a Proposição tem como objeto assegurar benefícios (garantidos aos servidores públicos do Distrito Federal) aos professores substitutos de contratação temporária, que, juntamente com os efetivos, formam o corpo docente da rede pública de ensino do Distrito Federal. Os professores substitutos temporários, que, em 2021, somam[6] 9.817 integrantes, são aqueles que têm por função suprir carências decorrentes de afastamentos legais de professores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF. São, portanto, imprescindíveis para que seja mantida a qualidade do ensino e para que os estudantes tenham garantido o direito de acesso à educação básica.
A existência de professores temporários não é realidade exclusiva do DF, mas de todo o país. Segundo pesquisa desenvolvida por Carvalho (2018)[7], com base nos dados do Censo Escolar, em 2017, na rede federal, mais de 86% dos professores eram concursados. Na rede municipal, cerca de 74% com esse vínculo, e na rede estadual, 64%. Professores com vínculos temporários são mais comuns nas redes estaduais (35,6%). Esses dados revelam que, nas redes públicas da educação básica, embora se observe o predomínio de professores concursados, há grande quantidade de docentes temporários.
No Distrito Federal, esses profissionais passam por processo seletivo simplificado (provas) para integrar o banco de reserva da SEEDF, visando ao exercício da docência (além da coordenação pedagógica e demais atividades burocráticas inerentes à função), nas escolas públicas distritais e em suas conveniadas ou unidades parceiras. De acordo com o último edital[8], em 2018, foi exigida a formação em curso superior, a mesma requerida nos concursos para professor efetivo, o que demonstra que os professores substitutos possuem, no mínimo, a mesma formação exigida dos docentes concursados.
A contratação dos profissionais substitutos está prevista na Lei distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
.......................................
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
......................................
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
.....................................
§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
..................................
Assim, de acordo com a mencionada Lei, a atuação do professor substituto, em regra, é para suprir carências temporárias, que sempre existirão, pois os professores efetivos, como servidores públicos, têm o direito de desligar-se da Administração Pública, bem como de ausentar-se em determinados casos legais. A situação dos professores efetivos é bem peculiar, pois sua ausência em único dia de trabalho impacta diretamente dezenas de estudantes, daí a imprescindibilidade dos docentes substitutos, que, como já dissemos, desempenham relevante papel social, para garantir que os alunos da rede pública tenham assegurado o seu direito constitucional de acesso e continuidade à educação de qualidade.
Nos termos do caput do art. 4º da Lei mencionada, as contratações são realizadas por tempo determinado. No caso de professores, o prazo máximo é de um ano, admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período (art. 4º, §1º). O §2º, que foi acrescentando em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, prevê que, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à SEEDF prorrogar a contratação por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º.
No exercício da função de regência de classe, professores temporários e efetivos exercem as mesmas atividades: regência de classe, organização, planejamento e acompanhamento pedagógico dos alunos. No entanto, em que pese a coincidência de trabalho e carga horária, em razão do vínculo com o Poder Público, professores efetivos e temporários encontram-se em diferentes condições. Segundo Gatti (2009, apud CARVALHO[9], 2018), o tipo de vínculo do professor com a escola está diretamente relacionado à valorização da carreira do docente. Com efeito, aqueles com relação temporária são contratados, em princípio, para preencher necessidade provisória de professores. Ocorre, no entanto, que, em algumas redes de ensino, esse tipo de vínculo é prolongado indefinidamente, o que acarreta situação profissional precária para esses profissionais. Os efetivos, por outro lado, têm assegurados direitos não previstos para os substitutos, tais como, estabilidade, aposentadoria mais vantajosa e carreiras mais estruturadas, o que significa mais segurança profissional. Há, portanto, profissionais que exercem as mesmas funções, mas com diferentes direitos e garantias.
A Proposição, ao prever uma série de vantagens aos professores temporários, aproximando-os das condições que são asseguradas aos efetivos, vai ao encontro das atuais políticas educacionais que abordam importante princípio da educação brasileira: a valorização dos profissionais da educação, prevista nas principais normas educacionais nacionais e locais: Constituição Federal (art. 206, V), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, VII), Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, III), além de ser diretriz do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art. 2º, IX) e do Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, art. 2º, X).
A valorização do Magistério está vinculada a três principais aspectos: formação continuada, condições adequadas de trabalho e remuneração digna. Nesse sentido, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Decreto federal nº 8.752, de 9 de maio de 2016) consigna, em seu art. 2º, IX, que a valorização dos profissionais da educação é traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho.
Em relação à formação continuada, o art. 67, caput, da LDB dispõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes aperfeiçoamento profissional continuado. Essa formação é necessária, para que os docentes tenham condições de lidar com a complexidade que envolve o fazer docente diante do aluno em situação concreta e à realidade social em que a escola está inserida. A propósito, os professores (efetivos e temporários) que atuam na SEEDF contam com o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, unidade responsável por promover e ofertar formação continuada e pesquisa aos profissionais da Secretaria.
Quanto ao direito a condições adequadas de trabalho, também previsto na LDB (art. 67, VI), é preciso assegurar que esses trabalhadores as tenham, para que possam exercer a sua profissão com dignidade. Essas condições estão associadas, entre outros, ao desenvolvimento das atividades educativas, aos recursos materiais que possibilitem a concretização do planejamento didático, ao período dedicado ao planejamento incluído na carga horária; portanto, remunerado e à existência de instalações educacionais seguras e apropriadas ao perfil dos estudantes. A ausência desses aspectos compromete a qualidade do ensino e pode gerar o adoecimento dos profissionais, por se sentirem incapazes de realizarem seu trabalho com competência.
Nesse sentido, é preciso destacar a triste realidade que acomete parcela considerável dos profissionais da educação: o adoecimento docente. É oportuno mencionar recente pesquisa[10] intitulada A dor da gente, realizada pela Laboratório de Psicodinâmica e Clínica do Trabalho da Universidade de Brasília – UnB e o Sindicato dos Professores no DF ? Sinpro. A investigação, que envolveu 3.326 servidores da educação do DF, realizada entre 5 de maio e 30 de junho de 2020, levantou indicadores do contexto do trabalho que atuam na gênese de patologias.
Em síntese, a investigação mostrou que o adoecimento no trabalho se deve, basicamente, à estrutura de trabalho inadequada, à falta de recursos para execução do trabalho, à sobrecarga de tarefas, à submissão do trabalho a decisões políticas e à falta de liberdade para expressar suas opiniões. Os dados provenientes da pesquisa foram discutidos em audiência pública promovida por esta Câmara Legislativa em setembro de 2020, o que demonstra preocupação desta Casa de Leis quanto à situação de saúde dos profissionais da educação distrital.
No que diz respeito à remuneração, em razão de o pagamento dos docentes substitutos ocorrer em horas-aula[11], efetivos e temporários encontram-se em condições salariais diferentes, o que concretiza direitos desiguais para profissionais com mesma função, formação e carga horária. Essa é uma situação de precarização do trabalho docente. Segundo Seki et all[12] (2017, p. 10):
Os professores temporários formam uma massa de trabalhadores permanentemente colocados na escola, sujeita, certamente, a uma série quase infinita de fragilidades sociais, políticas e laborais. Se como categoria contratual, é imprescindível para o funcionamento da escola, tanto do ponto de vista dos interesses políticos quanto da vida escolar; como indivíduo está em constante ameaça de perda das condições de manutenção da vida. (grifamos)
Sobre isso, vale a pena resgatar a cartilha[13] lançada pelo Sinpro, que relata o histórico quanto aos salários dos professores temporários. Segundo o manual, até o ano de 2007, esses profissionais recebiam seus salários conforme a série/ano em que trabalhavam e de acordo com a tabela salarial dos efetivos correspondentes. Em 2008, a forma de pagamento passou a ser por hora-aula, o que reduziu seu salário. Nesse período, a gratificação de dedicação exclusiva ? Tidem foi excluída do salário desses profissionais. Segundo interpretação do governo à época, somente efetivos faziam jus à referida gratificação. Foi suspenso também o pagamento do recesso de julho. Em 2009, após mais de um ano de debates, o governo reconheceu o pagamento do recesso escolar e de gratificações de exercício. Em 2012, a Tidem voltou a ser paga, mas foi mantida a política de pagamento por hora-aula. Nos anos seguintes (2013 e 2014), essa gratificação foi incorporada ao vencimento no novo Plano de Carreira (Lei[14] distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013), o que consolidou o entendimento de que o professor temporário não mais teria redução de salário em razão de interpretação sobre o pagamento da Tidem. Em 2016[15], foi exigida a formação em curso superior aos docentes de Atividades, o que fez com que esses docentes substitutos passassem a ser remunerados pela tabela de nível superior. Esse sucinto relato mostra que a conquista de melhores condições salariais é resultado da luta dos professores temporários por melhores e mais justas condições de trabalho.
Considerando essa breve exposição quanto às condições dos professores temporários, é inegável a relevância social das intenções do Projeto de Lei, que tem como fundamento a valorização dos profissionais do magistério para melhoria da qualidade da educação, pois não há ensino de qualidade social sem políticas e ações concretas de valorização e respeito aos profissionais da educação. A Proposição, ainda, proporciona importante debate sobre a precarização do trabalho docente, pois o professor de contrato temporário possui a mesma qualificação (curso superior) e, como regente em sala de aula, desempenha as mesmas funções que o efetivo; porém, com menos direitos; sua remuneração é fragilizada, recebe por hora-aula, o que torna seu salário, via de regra, inferior ao do efetivo com a mesma carga horária.
O substitutivo apresentado pelo autor com novas redações ao § 3º do artigo 1º, a inclusão do § 5º, ao artigo ,7º e os acréscimos dos §§ 1º e 2º do artigo 11, vão na mesma linha da proposta original, com pequenas mudanças, mantendo-se o mérito que é estender benefícios dos professores que integram a Careira Magistério Publico do DF, aos contratos temporários.
Diante do exposto, louvamos as preocupações do Deputado com a valorização dos professores substitutos e temporários da rede pública de ensino do DF, destacando que a matéria deve ser analisada no âmbito da CCJ quanto aos aspectos relacionados a constitucionalidade e iniciativa e da CEOF quanto aos aspectos orçamentários, matérias especificas daquelas comissões.
Assim, no mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, com acatamento da emenda substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Art. 62, I, b, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
[2] O PL menciona o art. 62, inciso II, alíneas a e b, da LC nº 840/2011, mas esse inciso não é desdobrado em alíneas. Na justificação, o Autor descreve as disposições do art. 62, inciso III, alíneas a e b, motivo pelo qual estamos considerando esse inciso em nossa análise.
[3] Art. 111 da LC nº 840/2011.
[4] Art. 130, VIII e IX, da LC nº 840/2011.
[5] Art. 150 da LC 840/2011.
[6] Segundo dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF, atualizado em 16/3/2021.
[7] Disponível em: http://relatos.inep.gov.br/ojs3/index.php/relatos/article/view/4083/3625. Acesso em 6 mai 2021.
[8] Disponível em: http://www.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://www.quadrix.org.br/Archives/General/19811/19816/19817/EC7CA094D2C6/3_SEEDF_Processo%20Seletivo%20Simplificado_2018_edital_de_abertura.pdf. Acesso em: 21 mai 2021.
[9] Disponível em: http://portal.inep.gov.br/documents/186968/486324/Perfil+do+Professor+da+Educa%C3%A7%C3%A3o+B%C3%A1sica/6b636752-855f-4402-b7d7-b9a43ccffd3e?version=1.13. Acesso em 10 mai 2021.
[10] Disponível em: https://cdn.sinprodf.org.br/portal/uploads/2020/08/27131335/Cartilha_A-dor-da-gente.pdf. Acesso em 12 mai 2021.
[11] Decreto distrital nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017: Art. 19. “A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.”
[12] SEKI, Allan Kenji. SOUZA, Artur Gomes de. GOMES, Filipe Anselmo. EVANGELISTA, Olinda. Professor temporário: um passageiro permanente na Educação Básica brasileira. Práxis Educativa, vol. 12, Nº. 3, págs. 942-959, set./dez. 2017. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa. Acesso em 10 mai. 2021.
[13]Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2019/01/cartilha-contrato-temp-2017_2018_web.pdf. Acesso em 11 mai 2021.
[14] Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
[15] Até 2016, a hora-aula do professor de Atividades (portadores do diploma de Pedagogia, que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental) era inferior à dos docentes de área específica, porque do professor de Atividades exigia-se o curso de Magistério/Normal (ensino médio) como formação mínima, o que justificava salário mais baixo se comparado aos de nível superior.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 16:16:10 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.023 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 113.617.119,00”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 230/2021-GAG, de 05 de julho de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.023, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que "Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 113.617.119,00”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, no valor de R$ 1.430.000,00, que para os vetos foram consideradas as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas, a seguir:
1 - Emenda n° 3 Autor: Deputado Distrital Reginaldo Veras – R$ 480.000,00 - Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade da Ação 3048 - Reforma de Espaços Esportivos com o subtítulo Procedimento recomendado: Utilização da Ação 4170 - Manutenção de Espaços Esportivos.
2 - Emenda n° 9 Autor: Deputado Distrital Reginaldo Sardinha – R$ 50.000,00. - Solicitação de veto por parte do autor, conforme processo SEI 00001-00021365/2021- 82/Ofício 5/2021 – CEOF/CLDF, de 30/06/2021 (documento SEI 65017270).
3 - Emenda n° 14 Autor: Deputado Distrital Robério Negreiros – R$ 200.000,00- Motivo: Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade da Ação 3208 - Implantação de Sinalização Semafórica com o subtítulo. Procedimento recomendado: Utilização da ação 5027 - Implantação de Sinalização.
4 - Emenda n° 17 Autor: Deputado Distrital Robério Negreiros – R$ 200.000,00 - Motivo: Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade da Ação 3209 - Implantação de Sinalização Estatigráfica com o subtítulo. Procedimento recomendado: Utilização da ação 5027 - Implantação de Sinalização.
5 - Emenda n° 21 Autor: Deputado Distrital Rafael Prudente – R$ 500.000,00 - Motivo: Inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade do Programa 8209 – Infraestrutura – Gestão e Manutenção; e Ação 1984 - Construção de Prédios e Próprios com o subtítulo. Procedimento recomendado: Utilização do Programa 6228 - Assistência Social; e a ação 5762 - Construção de Restaurante Comunitário.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 16:59:49 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.756, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 289/2021-GAG, de 29 de julho de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.756, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei, em sua totalidade por não refletir a formalidade que se espera da norma. Por não existir medicação desenvolvida e aprovada especificamente para o tratamento do vitiligo. Nem pela Food and Drug Administration (FDA).
Aduziu, ainda, que sob a ótica técnica, o objetivo do tratamento do vitiligo é, na medida do possível, interromper a progressão da doença, estimular a pigmentação e, por fim, manter a repigmentação, contornar, assim, o impacto psicossocial causado por essa dermatose inestética. Acrescenta ser desconhecido o fornecimento pela Secretaria de Estado de Saúde de investigação imunológica específica para doenças autoimunes como sugerido no projeto de Lei.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 16:54:55 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.907 de 2021, que "Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 231/2021-GAG, de 05 de julho de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto Lei nº 1.907/2021, de autoria do Poder Executivo que "Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou especificamente o art. 2º, por entender que a inclusão de produtos na cesta básica é competência privativa do Poder Executivo, a teor do que dispõe o art. 71, § 1º, V, da LODF, uma vez que a renúncia de receita decorrente implica alteração das leis orçamentárias.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 16:58:08
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